Estatutos
Aprovados em Assembleia Geral (*)
17 de fevereiro de 2018
SECÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º
A Associação “Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos”, tem a sua sede na Praça do Príncipe Real, número onze, segundo andar esquerdo, na freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa.
Artigo 2º
A Associação tem como objecto a organização de cursos, seminários, outras acções de formação e eventos culturais, edição e comercialização de livros e outras publicações no âmbito da promoção da reflexão e análise sobre a sociedade portuguesa e os movimentos sociais.
SECÇÃO II
DOS ASSOCIADOS E DAS ASSOCIADAS
Artigo 3º
São associados e associadas efectivos e efectivas da Associação Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que concordem com os objectivos da Associação e que queiram contribuir para que os mesmos sejam alcançados.
Artigo 4º
Os associados e associadas são admitidos pela Direcção, mediante proposta escrita, assinada por dois associados da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos.
Artigo 5º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto inter vivos quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 6º
1. São direitos gerais dos associados e das associadas:
a) votar em Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito ou eleita para os órgãos sociais;
c) participar em todas as actividades promovidas pela associação, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais;
d) propor a admissão de novos associados.
2. São deveres gerais dos associados e das associadas:
a) respeitar e cumprir as normas constantes dos presentes Estatutos;
b) zelar pelo património moral e cultural da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos;
c) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação;
d) desempenhar com diligência as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;
e) pagar regularmente as quotas.
Artigo 7º
1. Perdem a qualidade de associados e de associadas os ou as que:
a) não paguem as suas quotas durante dois anos consecutivos;
b) expressamente o solicitarem à Direcção;
c) cometam infracção grave dos Estatutos ou outra ocorrência, que possa por em causa o bom nome da associação.
2. A decisão sobre a perda da qualidade de associado pelos motivos referidos na alínea c) do ponto anterior compete à Assembleia Geral, sendo exigida uma maioria qualificada de dois terços dos associados e associadas presentes.
Artigo 8º
Os associados e associadas da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos concorrem para o seu património social com uma quota periódica a fixar pela Assembleia Geral.
SECÇÃO III
PATRIMÓNIO
Artigo 9º
- Constituem bens da Associação, todos aqueles móveis ou imóveis, adquiridos por doações, legados ou aquisição e os direitos de qualquer natureza de que seja titular.
- Os bens da Associação e as rendas que deles resultem bem como as resultantes de actividades da Associação, não poderão ser utilizados com outra finalidade senão a prossecução dos seus objectivos.
SECÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º
- Os órgãos sociais da Associação são: a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Os mandatos para os órgão sociais têm a duração de dois anos, renováveis.
- Os órgãos são eleitos, em Assembleia Geral, por meio de voto secreto em listas candidatas.
- As candidaturas para os órgãos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no período da apresentação das candidaturas, sendo obrigatória a apresentação de candidaturas para todos os órgãos.
SUBSECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º
- A Assembleia é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os associados e associadas em pleno gozo dos seus direitos sociais.
- A Mesa da Assembleia é constituída por três membros, sendo um Presidente, outro Vice-Presidente e outro Secretário.
Artigo 12º
Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) definir e aprovar as orientações fundamentais da actividade da associação;
b) a eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
c) a fixação do valor das quotas;
d) a discussão e a aprovação do Relatório e das Contas e do Plano de Actividades e do Orçamento anuais;
e) a alteração dos estatutos;
f) a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do seu cargo;
g) a deliberação sobre a filiação da Associação noutras organizações;
h) a decisão sobre a extinção da Associação;
i) o exercício das demais competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelos Estatutos.
Artigo 13º
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para análise, discussão e votação do relatório e contas relativos ao ano anterior, e para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento, e reúne bienalmente para a eleição dos órgãos sociais.
- A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo seu Vice-Presidente, por aviso postal simples e com antecedência mínima de dez dias, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local e a respectiva ordem do dia.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, do seu Vice-Presidente, sempre que tal seja solicitado pelo Conselho Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, vinte associados.
Artigo 14º
- A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, ou meia hora depois com qualquer número.
- As deliberações são tomadas, salvo o disposto nos Estatutos ou na lei, por maioria absoluta dos associados e associadas presentes.
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO GERAL
Artigo 15º
- O Conselho Geral é o órgão de orientação global da actividade da Associação, competindo-lhe designadamente fazer a avaliação regular da sua actividade, acompanhar e debater a situação política e outros temas que considere relevantes e contribuir para a elaboração do plano de actividade a submeter pela Direcção à Assembleia Geral.
- O Conselho Geral é constituído por um mínimo de quinze membros e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
- O Conselho Geral é presidido pela mesa da Assembleia Geral e reúne-se, no mínimo, três vezes por ano e sempre que seja necessário, sendo a sua convocação de iniciativa da Direcção ou de pelo menos um quarto dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 16º
A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, definindo estes entre si, na sua primeira reunião após a eleição, a distribuição das responsabilidades e a organização do seu funcionamento.
Artigo 17º
1. Compete à Direcção, designadamente:
a) a condução executiva dos actos e actividades da Associação e a aplicação das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Geral;
b) a sua representação em juízo e fora dele;
c) a administração dos bens da Associação;
d) aprovar a admissão de associados ou associadas, havendo possibilidade de recurso da sua decisão para a Assembleia Geral;
e) a elaboração do Relatório e das Contas e do Plano de Actividades e do Orçamento, a submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral;
f) a organização e direcção do funcionamento da Associação.
2. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois membros da Direcção.
SUBSECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 18º
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
- É constituído por 3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe acompanhar as actividades da Direcção, zelar pelo cumprimento dos Estatutos, fiscalizar as contas da Associação e emitir parecer sobre o Relatório e as Contas, previamente à sua aprovação em Assembleia Geral.
SUBSECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º
Os Estatutos podem ser alterados em reunião de Assembleia Geral, com os votos favoráveis de três
quartos dos associados e associadas presentes.
Artigo 20º
Os casos de omissão destes Estatutos serão resolvidos por regulamentos internos a aprovar em
Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 21º
A decisão de dissolução da Associação cabe a Assembleia Geral, com maioria de três quartos dos votos de todos os associados e associadas.
Artigo 22º
No caso de dissolução da Associação, o destino do património social será fixado pela Assembleia Geral.
(*) Registo em Notário ainda pendente.