Estatutos

Fórum Manifesto

Estatutos

Aprovados em Assembleia Geral (*)

17 de fevereiro de 2018

SECÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º

A Associação “Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos”, tem a sua sede na Praça do Príncipe Real, número onze, segundo andar esquerdo, na freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa.

Artigo 2º

A Associação tem como objecto a organização de cursos, seminários, outras acções de formação e eventos culturais, edição e comercialização de livros e outras publicações no âmbito da promoção da reflexão e análise sobre a sociedade portuguesa e os movimentos sociais.

 

SECÇÃO II

DOS ASSOCIADOS E DAS ASSOCIADAS

Artigo 3º

São associados e associadas efectivos e efectivas da Associação Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que concordem com os objectivos da Associação e que queiram contribuir para que os mesmos sejam alcançados.

Artigo 4º

Os associados e associadas são admitidos pela Direcção, mediante proposta escrita, assinada por dois associados da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos.

Artigo 5º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto inter vivos quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 6º

1. São direitos gerais dos associados e das associadas:

a) votar em Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito ou eleita para os órgãos sociais;
c) participar em todas as actividades promovidas pela associação, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais;
d) propor a admissão de novos associados.

2. São deveres gerais dos associados e das associadas:

a) respeitar e cumprir as normas constantes dos presentes Estatutos;
b) zelar pelo património moral e cultural da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos;
c) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação;
d) desempenhar com diligência as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;
e) pagar regularmente as quotas.

Artigo 7º

1. Perdem a qualidade de associados e de associadas os ou as que:

a) não paguem as suas quotas durante dois anos consecutivos;
b) expressamente o solicitarem à Direcção;
c) cometam infracção grave dos Estatutos ou outra ocorrência, que possa por em causa o bom nome da associação.

2. A decisão sobre a perda da qualidade de associado pelos motivos referidos na alínea c) do ponto anterior compete à Assembleia Geral, sendo exigida uma maioria qualificada de dois terços dos associados e associadas presentes.

Artigo 8º

Os associados e associadas da Fórum Manifesto – Centro de Estudos Sociais e Políticos concorrem para o seu património social com uma quota periódica a fixar pela Assembleia Geral.

 

SECÇÃO III

PATRIMÓNIO

Artigo 9º

  1. Constituem bens da Associação, todos aqueles móveis ou imóveis, adquiridos por doações, legados ou aquisição e os direitos de qualquer natureza de que seja titular.
  2. Os bens da Associação e as rendas que deles resultem bem como as resultantes de actividades da Associação, não poderão ser utilizados com outra finalidade senão a prossecução dos seus objectivos.

 

SECÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 10º

  1. Os órgãos sociais da Associação são: a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Os mandatos para os órgão sociais têm a duração de dois anos, renováveis.
  3. Os órgãos são eleitos, em Assembleia Geral, por meio de voto secreto em listas candidatas.
  4. As candidaturas para os órgãos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no período da apresentação das candidaturas, sendo obrigatória a apresentação de candidaturas para todos os órgãos.

 

SUBSECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º

  1. A Assembleia é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os associados e associadas em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  2. A Mesa da Assembleia é constituída por três membros, sendo um Presidente, outro Vice-Presidente e outro Secretário.

Artigo 12º

Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) definir e aprovar as orientações fundamentais da actividade da associação;
b) a eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
c) a fixação do valor das quotas;
d) a discussão e a aprovação do Relatório e das Contas e do Plano de Actividades e do Orçamento anuais;
e) a alteração dos estatutos;
f) a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do seu cargo;
g) a deliberação sobre a filiação da Associação noutras organizações;
h) a decisão sobre a extinção da Associação;
i) o exercício das demais competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelos Estatutos.

Artigo 13º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para análise, discussão e votação do relatório e contas relativos ao ano anterior, e para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento, e reúne bienalmente para a eleição dos órgãos sociais.
  2. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo seu Vice-Presidente, por aviso postal simples e com antecedência mínima de dez dias, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local e a respectiva ordem do dia.
  3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, do seu Vice-Presidente, sempre que tal seja solicitado pelo Conselho Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, vinte associados.

Artigo 14º

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, ou meia hora depois com qualquer número.
  2. As deliberações são tomadas, salvo o disposto nos Estatutos ou na lei, por maioria absoluta dos associados e associadas presentes.

 

SUBSECÇÃO II

DO CONSELHO GERAL

Artigo 15º

  1. O Conselho Geral é o órgão de orientação global da actividade da Associação, competindo-lhe designadamente fazer a avaliação regular da sua actividade, acompanhar e debater a situação política e outros temas que considere relevantes e contribuir para a elaboração do plano de actividade a submeter pela Direcção à Assembleia Geral.
  2. O Conselho Geral é constituído por um mínimo de quinze membros e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
  3. O Conselho Geral é presidido pela mesa da Assembleia Geral e reúne-se, no mínimo, três vezes por ano e sempre que seja necessário, sendo a sua convocação de iniciativa da Direcção ou de pelo menos um quarto dos seus membros.

 

SUBSECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

Artigo 16º

A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, definindo estes entre si, na sua primeira reunião após a eleição, a distribuição das responsabilidades e a organização do seu funcionamento.

Artigo 17º

1. Compete à Direcção, designadamente:

a) a condução executiva dos actos e actividades da Associação e a aplicação das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Geral;
b) a sua representação em juízo e fora dele;
c) a administração dos bens da Associação;
d) aprovar a admissão de associados ou associadas, havendo possibilidade de recurso da sua decisão para a Assembleia Geral;
e) a elaboração do Relatório e das Contas e do Plano de Actividades e do Orçamento, a submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral;
f) a organização e direcção do funcionamento da Associação.

2. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois membros da Direcção.

 

SUBSECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 18º

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
  2. É constituído por 3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe acompanhar as actividades da Direcção, zelar pelo cumprimento dos Estatutos, fiscalizar as contas da Associação e emitir parecer sobre o Relatório e as Contas, previamente à sua aprovação em Assembleia Geral.

 

SUBSECÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19º

Os Estatutos podem ser alterados em reunião de Assembleia Geral, com os votos favoráveis de três

quartos dos associados e associadas presentes.

Artigo 20º

Os casos de omissão destes Estatutos serão resolvidos por regulamentos internos a aprovar em

Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 21º

A decisão de dissolução da Associação cabe a Assembleia Geral, com maioria de três quartos dos votos de todos os associados e associadas.

Artigo 22º

No caso de dissolução da Associação, o destino do património social será fixado pela Assembleia Geral.


(*) Registo em Notário ainda pendente.